Medidas de caráter extraordinário e temporário de apoio imediato às empresas (COVID-19) – a portaria 71-A/2020

Mar 16, 2020

Medidas de caráter extraordinário e temporário de apoio imediato às empresas (COVID-19) – a portaria 71-A/2020

Mar 16, 2020

Há algo que temos de reconhecer: concorde-se menos ou mais com as medidas tomadas e, sobretudo, com a velocidade de aplicação das mesmas, este Governo tem vindo a legislar de forma urgente e numa fase de crise instalada. Muito trabalho tem ainda pela frente, mas as primeiras linhas já estão efetivamente lançadas.

A mais recente (e uma das mais esperadas pelas empresas) é a Portaria 71-A/2020, publicada ao final do domingo, dia 15 de março, entretanto alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março.

Reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, o Governo aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário de apoio imediato às empresas, nomeadamente:

1 – Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise;

2 – Criação de plano extraordinário de formação;

3 – Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (entidade empregadora); e

4 – Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Estas medidas visam, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID -19.

Quem pode beneficiar?

Empresas em situação de crise empresarial resultante do vírus COVID-19.

Crise Empresarial

Encontra-se em crise empresarial:

– A empresa que pare totalmente a sua atividade, resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

– A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período (considerando a alteração da Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março).

Requisitos

Para beneficiar dos apoios, a empresa deve ter as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A empresa deve comprovar a situação de crise empresarial através de documentos contabilísticos, como balancetes ou declaração de IVA e fica sujeita a fiscalização posterior e espontânea.

Também o contabilista certificado da empresa deve comprovar esta situação através de certidão declarativa.

Apoios

1 – Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

Apesar de inspirada na estrutura do layoff, esta medida não prevê a suspensão do contrato de trabalho nem a redução do período normal de trabalho. Para promover a manutenção do emprego, e com o objetivo de manter o nível de produtividade da empresa, é dado um apoio financeiro para pagamento de remunerações dos trabalhadores.

O procedimento é mais simples do que o layoff comum, bastando que o empregador comunique aos trabalhadores a sua decisão de requerer o apoio, ouça os delegados sindicais e comissões de trabalhadores e de imediato requerer o apoio ao Instituto de Segurança Social, fundamentando a decisão com os documentos comprovativos de crise empresarial acima identificados e a lista de trabalhadores abrangidos.

O apoio materializa-se no pagamento de 70% da retribuição do trabalhador pela Segurança Social. Os restantes 30% ficam a cargo da empresa.

A Portaria prevê a duração de um mês deste apoio excecional, que se pode prolongar até seis meses (deixou de ser exigido que os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e que a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei, com a alteração da Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março).

Nota importante: deixa de ser prevista (com a alteração da Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março) a possibilidade de o empregador encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

2 – Plano extraordinário de formação

O IEFP concede um apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador, em função das horas de formação frequentadas, com o limite de 50% da remuneração ilíquida do trabalhador e o limite máximo da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Esta medida não é cumulável com a medida anterior.

3 – Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Ao beneficiar de uma das medidas anteriores, a empresa pode, cumulativamente, beneficiar deste apoio concedido pelo IEFP, que consiste no pagamento de uma só vez do valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador (abrangidos). Para tal, a empresa deve requerer o apoio ao IEFP e comprovar a sua situação de crise empresarial com os documentos já referidos anteriormente.

4 – Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Esta medida também é cumulativa com as anteriores e isenta a empresa do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativas a trabalhadores abrangidos pelos apoios. Além dos trabalhadores, também as contribuições relativas aos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) estão isentas de pagamento.

A isenção abrange as contribuições referentes às remunerações dos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

O procedimento obriga as empresas a entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e pagar as respetivas quotizações.

Estas são medidas concretas e que terão certamente um impacto nas empresas (e no orçamento do Estado e da Segurança Social).

Muitas questões ficam por responder (e por acautelar desde já por parte dos empresários e empresas) como,  por exemplo, a questão das férias, já que para que as empresas possam maximizar o apoio (até 6 meses) a portaria exige que os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais.

Ora, pode tal significar que o empregador “force” férias imediatas de trabalhadores, antecipando-as. Nesse sentido, restará saber qual o entendimento relativamente a férias em tempo de “alerta” ou até de “emergência” – por princípio, se não permitem o descanso do trabalhador, não poderão ser consideradas período de férias nos termos do Código do Trabalho.

Faltam vários detalhes e concretizações à portaria em causa mas nos próximos tempos teremos algumas respostas, já que a mesma indica que “as medidas previstas na presente portaria serão objeto de regulamentação interna, competindo a cada um dos organismos públicos responsáveis a respetiva elaboração”.

Seja como for, as empresas podem já começar a planear e, sobretudo, conformar a sua estratégia e consequências (ainda não conhecidas) desta pandemia, adequando a sua estrutura e procedimentos, bem como planeando os próximos meses, também de acordo com o retorno e evolução de clientes, encomendas e fornecimentos.

Estas medidas, por muito que sempre se assemelhem a pouco são, paralelamente a outras medidas extraordinárias, como seja a Linha de Crédito – COVID-19, ou medidas já disponíveis anteriormente, como seja a flexibilidade de horário e outras formas de organização de trabalho, algumas das primeiras armas que os empresários e gestores terão ao dispor para enfrentarem esta verdadeira guerra. Que se quer vencida no final.

Contacte-nos para mais informações.

Rui Neves Ferreira, Advogado

Francisco Mota Carvalho, Jurista

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