O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE): necessário ou redundante?

Dez 15, 2020

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE): necessário ou redundante?

Dez 15, 2020

No passado dia 27 de novembro, foi publicada a Lei n.º 75/2020[1] a qual, a par de outras medidas de adaptação do regime da insolvência, prevê o já há muito anunciado processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) afetadas pela crise económica decorrente da pandemia provocada pela doença Covid-19.

Numa altura em que é certa uma crise global sem precedentes, todas as previsões apontam para um aumento exponencial das insolvências em Portugal (cerca de 36%)[2], com a mais alta taxa da União Europeia e das mais elevadas do mundo, facto que se explica, particularmente, pela forte exposição do nosso país ao turismo e por um regime de insolvência e restruturação mais restrito[3].

É sobre as empresas, sobretudo as PME, que recaem, numa primeira linha e no plano puramente económico, as consequências desta crise. Procurando minimizar o impacto sobre o tecido empresarial, em reforço das medidas relativas ao Direito de Insolvência e Recuperação contidas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a Lei 75/2020 – enquadrada no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) – apresenta medidas que afetam os mecanismos já previstos neste âmbito, e criam um novo, o PEVE.

São sete as medidas previstas nesta Lei, de cariz excecional e temporário:

i) a prorrogação do prazo para as negociações no âmbito do PER e do PEAP[4];

ii) a extensão do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE[5] aos sócios ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiem a sua actividade (cfr. artigo 3.º);

iii) a concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência e a dilação do prazo para a produção de certos efeitos do incumprimento do plano de insolvência (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2);

iv) a extensão da aplicabilidade do RERE[6] a empresas em situação de insolvência actual (cfr. artigo 5.º);

v) a criação do PEVE (cfr. artigos 6.º a 15.º);

vi) a obrigatoriedade de realização de rateios parciais nos processos de insolvência em que haja produto de liquidação depositado em valor superior a € 10.000,00 (cfr. artigo 16.º);

vii) e a prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções e garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, PER e PEAP (cfr. art. 17.º).

Mas centremos a nossa análise no PEVE.

São inevitáveis as semelhanças do PEVE com o PER (abreviado), o que nos leva a questionar se é justificável a criação de um novo instrumento nesta fase. O PEVE é um processo extraordinário, aplicável às empresas que se encontram em situação tanto de pré-insolvência como de insolvência atual, desde que causada pela pandemia da COVID-19, e que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores. Dado o caráter de urgência extrema deste processo[7], uma das novidades que o PEVE apresenta é a inexistência da fase de reclamação de créditos (inexistindo, também, uma fase de negociações). Além das características de provisoriedade e de utilização única do PEVE[8], importa destacar outras particularidades: a isenção de custas (exceto a remuneração do administrador judicial provisório), o papel determinante do juiz, que decide sobre a abertura do processo, as impugnações e a homologação do acordo de viabilização[9], e uma nova função do administrador judicial provisório, que tem o poder/dever de emitir parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

Apresentando-se, claramente, como um processo de recuperação de empresas, o PEVE assenta em dois pressupostos objetivos principais:

i) a verificação de um nexo de causalidade entre a situação da empresa (situação económica difícil ou insolvência iminente ou atual) e a crise provocada pela Covid-19; e

ii) a suscetibilidade de viabilização da empresa[10].

Este processo inicia-se pela apresentação voluntária da empresa, que está obrigada a juntar o acordo de viabilização assinado por ela e por credores que representem, pelo menos, as maiorias de votos previstas para o PER. Pretendendo destacar-se dos mecanismos já existentes, o PEVE prevê, ainda, i) o gozo de privilégio mobiliário geral aos sócios e outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização[11]; e ii) um regime especial para os créditos tributários e da Segurança Social, com redução da taxa de juros de mora.

A viabilização da empresa é, marcadamente, a base deste regime novo, que se pretende seja uma oportunidade extraordinária para, de forma mais célere, decidir o destino da empresa, sendo essencial para a economia procurar viabilizar as empresas em situação económica difícil, através da reestruturação da dívida. O PEVE vem alargar o leque de mecanismos de recuperação já existentes.

Mas será necessário ou é redundante? Se por um lado o regime do PEVE integra novas medidas, vistas como satisfatórias e importantes para dar resposta à crise económica decorrente da pandemia, por outro lado, essas medidas podiam ser introduzidas nos regimes atuais, como o PER ou o RERE[12], o que facilitaria a análise das empresas devedoras (e dos demais intervenientes nestes processos), já familiarizadas com os mesmos.

A prática dirá se este novo processo – a par com as restantes medidas aprovadas, que visam dotar os instrumentos de recuperação vigentes de mecanismos de  adaptação à pandemia – cumprirá o propósito de dar resposta à crise económica decorrente da doença Covid-19, mediante o alargamento do âmbito de mecanismos processuais que permitam a reestruturação da dívida e a injeção de liquidez na economia.

Ana Rocha Alves

Advogada

[1] A Lei 75/2020, de 27 de novembro, entrou em vigor no dia 28.11.2020 e vigora até 31.12.2021, sendo que a vigência do regime do PEVE pode ser prorrogada por decreto-lei.

[2] Previsão da seguradora de crédito internacional Crédito Y Caución.

[3] Veja-se o exemplo de Espanha, que apresenta um regime legal voltado para a recuperação, com vista a evitar a insolvência, tendo adotado medidas chave em resposta à crise, como a suspensão de todas as insolvências requeridas por credores, desde o início do estado de emergência, até ao final deste ano.

[4] Processo Especial de Revitalização e Processo Especial para Acordo de Pagamento, respetivamente (cfr. artigo 2º da Lei n.º 75/2020).

[5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

[6] Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

[7] Assumindo, mesmo, prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento (cfr. artigo 6º, n.º 6 da lei 75/2020).

[8] Ver nota de rodapé 1 quanto à provisoriedade. O carácter de utilização única deriva do facto de se estabelecer que “o termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo” (cfr. artigo 9º, n.º 15 da Lei 75/2020).

[9] Conformidade, neste ponto, com a Diretiva sobre reestruturação e insolvência (Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.06.2019), ao prever o juiz pode recusar a homologação de um acordo que não apresente perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

[10] É necessário, ainda, que a empresa demonstre ter, em 31.12.2019, um ativo superior ao passivo (exceção prevista para as micro e pequenas empresas – cfr. artigo 6º, n.º 3 e 4 da Lei 75/2020).

[11] Medida especialmente útil, numa altura em que o acesso ao crédito é de mais difícil acesso (e mais caro).

[12] Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

Na NOVA Advogados, o nosso foco são as empresas, considerando as pessoas que delas dependem e as que para elas vivem.

Somos o seu “sócio legal”.

Contacte-nos para que o possamos ajudar num processo de reestruturação da sua empresa.

Conte connosco.

×

How can we help?
Como podemos ajudar?

×