Autoconsumo de energia renovável: 12 questões essenciais a perceber

Nov 21, 2019

Autoconsumo de energia renovável: 12 questões essenciais a perceber

Nov 21, 2019

No dia 25 de outubro do presente ano foi publicado em Diário da República, o Decreto Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e transpõe parcialmente a Diretiva 2018/2001. Este diploma legal entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

O que mudou?

As 12 questões essenciais a perceber:

1. Contrariamente ao que acontecia no anterior regime, no qual obrigavam todos os produtores (mesmo os que tenham menos de 350 w) a comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia, para instalar painéis até aos 350 watts, com o novo regime o consumidor-produtor pode:

1.1. Instalar sem existir qualquer controlo prévio (até 350 w);

1.2. As instalações entre 350 watts e 30 kW estão sujeitas a uma comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia, num portal que será criado para o efeito;

1.3. Projetos de 30 kW até 1 megawatt (MW) precisarão de um registo na DGEG e da obtenção de um certificado de exploração;

1.4. Unidades com potência acima de 1 MW precisam de licença de produção e exploração, tal como prevê o artigo 3.º do referido Decreto-Lei.

2. Deixa de haver limite ao número de painéis a instalar, pelo que as famílias e empresas são livres de instalar o número de painéis que pretendam.

3. O novo regime jurídico permite às famílias e empresas com UPAC (unidades de produção para autoconsumo) vender à rede a energia excedentária que não consumam, sendo que o preço de venda será livremente fixado entre estes pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia. O regime que vigorava até agora também o permitia, mas com um preço pré-definido.

4. O novo regime jurídico apenas limita as UPAC a “energias renováveis”, mas não estipula que tenham de se basear em painéis fotovoltaicos, podendo, portanto, incluir também outras fontes.

5. Só será necessário seguro de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, as UPAC sujeitas a registo ou licença, ou seja, instalações com mais de 30 kW.

6. A instalação de uma UPAC com potência instalada superior a 350 w é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas. E essa entidade instaladora ou o técnico responsável deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados.

7. Segundo as novas regras, as unidades de autoconsumo coletivo (por exemplo, num condomínio ou partilhadas por um conjunto de empresas de um parque industrial) estão obrigadas a ter telecontagem (isto é, um contador inteligente que comunique em tempo real com o operador da rede elétrica os dados de produção e de consumo). Essa obrigação de telecontagem é extensível aos particulares que tenham unidades com mais de 4 kW.

8. O novo regime jurídico estipula que as UPAC com potência entre 20,7 kW e 1 MW estão sujeitas a inspeções a cada 10 anos. Acima de 1 MW as inspeções serão feitas a cada oito anos.

9. Se houver uma mudança no titular do contrato de fornecimento de eletricidade ao qual está associada a unidade de produção, isso deve ser comunicado no portal da DGEG.

10. As instalações de autoconsumo já em operação ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014 passam a reger-se pelas novas normas a partir de janeiro de 2020, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025.

11. Quando entram em vigor as novas normas?

Janeiro de 2020.

12. O que acontece a quem já tem painéis solares em operação?

As instalações de autoconsumo já em operação ao abrigo do anterior Decreto-Lei 153/2014, passam a reger-se pelas novas normas a partir de janeiro de 2020, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025.

Trata-se, portanto, de um diploma legal que visa promover o autoconsumo de Energia Renovável reforçando a produção de energia a partir de fontes renováveis e reduzindo a dependência energética do país, em harmonia com as políticas europeias, fomentando o autoconsumo coletivo e as comunidades de energia renovável ao mesmo tempo que facilita o investimento em instalações de produção para pequenos agregados de consumidores.

Resta aguardar por algumas questões operacionais associadas a esta legislação, bem como à capacidade efetiva das estruturas públicas de darem resposta, bem como da efetiva opção dos particulares e empresas por este regime alternativo, que estará sempre muito vinculado ao “preço” final.

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