Com o avançar tecnológico, tem sido notável o crescimento do comércio eletrónico. Hoje em dia, poucos são os negócios que não possuem um website e que não efetuam envios internacionais.
Ora, toda a situação pandémica acelerou ainda mais este crescimento: devido ao encerramento das lojas físicas, tornou-se imperativo o abandono do comércio exclusivamente tradicional, privilegiando a criação de (mais) plataformas de venda pela internet.
Deste modo, a UE alterou certas disposições relativas à tributação do E-COMMERCE através dos artigos 2º e 3º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017 e da Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019.
Estas foram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 47/2020, de 20 de agosto, entrando em vigor no dia 1 de julho de 2021 (inicialmente, estava previsto para dia 1 de janeiro deste ano, no entanto, foi concedido um período de tempo mais alargado para os Estados-membros conseguirem adaptarem os sistemas informáticos).
Destas novas disposições resulta um triplo objetivo:
1. Garantir uma tributação mais eficaz e adequada (combatendo, assim, a evasão fiscal);
2. Simplificar os mecanismos de cobrança de imposto para as empresas;
3. Garantir uma concorrência justa entre as empresas europeias e não europeias.
Em primeiro lugar, importa averiguar a quem se destinam estas disposições:
Ora, os principais alvos são todas as empresas da UE e fora da UE que vendam bens e/ou serviços online a particulares europeus, independentemente do canal de venda utilizado (websites, marketplaces – como a Amazon, eBay, Fnac – redes sociais).
Para além disso, são abrangidas as plataformas de e-commerce, sediadas dentro ou fora da UE, as quais passam a ser consideradas sujeitos passivos, ficando, assim, obrigadas a cobrar e entregar o IVA das operações em que intervêm, assim como guardar o respetivo registo dessas operações, para exibição à Autoridade Tributária.
Em segundo lugar, interessa analisar quais as efetivas alterações decorrentes destas novas regras:
1. Fim da isenção de IVA nas compras extracomunitárias até 22 euros, o que significa que todas as compras extracomunitárias, passam a estar, independentemente do seu valor, sujeitas ao pagamento de IVA.
2. A regra de tributação passa a ser a aplicável no país de destino, ou seja, o IVA será pago em conformidade com as leis do país destinatário.
No entanto, esta regra encontra uma exceção:
– As pequenas empresas sediadas num determinado Estado-membro que façam vendas pontuais para outros mercados, não terão de declarar o IVA nesses países, caso o valor total das vendas anuais não ultrapasse os 10 mil euros. Esse IVA devido será pago à administração fiscal do seu país, que depois o fará chegar ao Estado-membro respetivo.
3. Nova declaração aduaneira eletrónica, mais simples e menos burocrática, para cobrança do IVA, referente a importações na UE de baixo valor:
– Passa a exigir um conjunto de dados reduzido e adequado às encomendas inferiores a 150 euros.
– O IVA será cobrado por parte do declarante aduaneiro, que depois o irá remeter às autoridades alfandegárias.
– Esta declaração simplificada continua a não poder ser utilizada em mercadorias sujeitas a proibições ou restrições (por exemplo, armas, medicamentos e tabaco).
4. Alargamento do âmbito do Balcão Único do IVA (OSS – One Stop Shop):
– As empresas que operem no comércio eletrónico deixam de ter de se registar em cada Estado-membro destinatário dos seus produtos ou serviços, passando a operar todas as obrigações declarativas e fiscais através do Balcão Único.
– Quem não aderir ao BU, pode recorrer ao regime especial de cobrança de IVA na importação mencionado anteriormente.
A posição da EU, relativamente a estas alterações, é no sentido de que as principais implicações para os Estados-membros serão positivas, verificando-se uma subida das receitas provenientes do IVA, nomeadamente através do aumento da população tributável.
Para além disso, esta harmonização deverá criar condições de igualdade para todas as empresas e proporcionar oportunidades para que o comércio intra-UE aumente significativamente, uma vez que não está sujeito a quaisquer procedimentos por parte dos operadores postais ou dos correios.
Na prática uma empresa portuguesa passa a dever liquidar o IVA de acordo com a taxa legalmente exigida em Portugal caso os clientes estejam domiciliados em Portugal, considerado este como o local de entrega dos bens, ou caso estejamos perante uma prestação de serviços eletrónicos/vendas à distância para consumidores finais, de forma “esporádica” – que não ultrapassem os € 10.000,00 por ano.
Fora destas situações, a regra passa a ser a tributação em IVA à taxa do país de destino, procedimento possível com o registo no Balcão Único do IVA (OSS), através do qual será feita a declaração e entrega do imposto devido a cada Estado-membro.
Vejamos se, com a implementação na prática, as perspetivas da EU se irão confirmar, no sentido de uma maior harmonização e quais os efetivos reflexos nas empresas e consumidores finais, para além da tributação direta mais elevada.
Autora:
Mariana Machado
Jurista