Muitas dúvidas se levantam em relação às mais recentes alterações ao Código do Trabalho e às regras do teletrabalho.
A recente Lei n.º 83/2021, veio trazer novas disposições relativamente ao regime de teletrabalho.
Para tentar ajudar as empresas na adaptação a estas novas regras, criamos este artigo e vídeo explicativo, onde vamos perceber as 12 principais alterações a ter em conta e que entram em vigor no próximo dia 1 de janeiro.
Comecemos pela forma:
1 – O teletrabalho, passa a ter de resultar de acordo por escrito – que pode ter lugar no contrato de trabalho inicial, ou por aditamento;
2 – Passa, também, a ter um regime temporal definido: por tempo determinado ou indeterminado ou em regime de permanência ou alternado.
3 – O trabalhador pode opor-se, sem necessidade de fundamentação;
4 – Por outro lado, também o próprio empregador pode vir a opor-se, exigindo-se, neste caso, a indicação de fundamento de recusa – reparemos que fica prevista a exceção para determinados casos especiais, como sejam: pais com filhos até aos 8 anos de idade, ou cuidadores informais não principais;
5 – Fica definida a responsabilidade da empresa na aquisição dos equipamentos e sistemas necessários;
6 – O que está relacionado com a definição expressa de que todas as despesas adicionais, como sejam a energia, a internet ou outras, passam a ser suportadas pelo empregador. Em termos fiscais, são consideradas custos para a empresa, e não constituem rendimento para o trabalhador.
7 – O trabalhador tem a garantia de Privacidade ON: portanto está proibida a captura e utilização de imagem, som, escrita ou histórico;
8 – Estas são medidas diretamente relacionadas com o já muito falado “Direito a desligar”, que neste caso se aplica quer a trabalhadores presenciais, quer em teletrabalho. De forma resumida, o empregador passa a ter o dever de se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso, exceto em situações de força maior;
9 – Fica, também, definido que eventuais visitas do empregador ao local de teletrabalho do trabalhador, passam a estar previstas mas sujeitas a uma autorização prévia;
10 – O trabalhador pode ser convocado a deslocar-se à empresa para reuniões, formações e outros, considerando que tal convocatória tem de ser realizada com, pelo menos, 24 horas de antecedência, devendo, ainda, o empregador promover encontros presenciais, pelo menos de 2 em 2 meses.
11 – Passa a existir um dever especial do empregador de reduzir o isolamento;
12 – Paralelamente, o empregador deverá promover a realização de exames de saúde, e de avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador.
Apesar de ser positiva a evolução legislativa e definição de alguns pressupostos do teletrabalho, a nova legislação deixa em aberto questões práticas e zonas cinzentas.
Estas novas regras colocarão, sem dúvida, sérios desafios às empresas que exigirão um esforço de adequação a esta nova realidade em várias matérias, como sejam o apuramento e pagamentos das despesas, a proteção de dados pessoais, ou mesmo a integração, não isolamento e gestão de presentismo.