O regime da insolvência e recuperação de empresas está preparado para a pandemia COVID-19?
Atravessamos uma situação sem precedentes na história moderna à escala mundial. “Uma guerra sem armas”, como alguém já avançou.
A pandemia por Covid-19 e as medidas excecionais que lhe estão associadas, está a provocar um impacto incomensurável nas sociedades a todos os níveis, com destacada incidência em três grandes áreas: a saúde das populações, a proteção social e a economia. Portugal está, agora, em pleno estado de emergência, o que é perturbador.
E se a saúde pública, o bem vida, está no topo (ou deve estar) da ação do Governo e de todos nós, inevitavelmente, a economia, o emprego, as empresas e a estabilidade financeira e dos mercados ocupam, consideravelmente, os receios dos decisores, dos administradores e dos trabalhadores.
Já se fazem sentir as consequências económicas desta pandemia, tudo levando a crer que nos espera uma grave crise económico-financeira global. Não obstante as diversas medidas que têm vindo a ser tomadas e anunciadas pelo Governo, as empresas não vão aguentar. Uma empresa que estava saudável há três semanas atrás, com o fecho da economia, fica sem negócio, não tem encomendas, não tem atividade.
O que faz?
As medidas que o Estado disponibiliza são suficientes?
Claramente, não.
Ou a empresa tem estrutura e solidez que lhe permita aguentar três a seis meses (espera-se) até este flagelo passar e iniciar aí uma retoma ou não terá alternativa senão a insolvência.
E aqui coloca-se outra questão: está a legislação da insolvência preparada para uma conjuntura tão forte e excecional?
Para uma situação de crise empresarial, a legislação portuguesa prevê distintos mecanismos de reação, ajustados ao nível da crise:
- Extrajudiciais – sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial (SIREVE) e regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), para uma fase embrionária de dificuldade económica;
- Judiciais: processo especial de revitalização (PER), processo especial para acordo de pagamento (PEAP) e processo de insolvência, os dois primeiros para uma fase mais avançada de dificuldade económica ou de insolvência iminente e o processo de insolvência para uma situação de insolvência atual.
Mas, no atual contexto da pandemia, existirão condições para que as empresas possam ser recuperadas?
Vamos assistir a um proliferar de situações em que a empresa parou totalmente devido à pandemia, fica sem recursos, onerada com apoios em forma de dívida, à Banca e ao Estado, obrigações que, mais tarde, será inevitavelmente chamada a cumprir (num momento em que, muito provavelmente, ainda se encontrará sob o efeito da recessão mundial instalada), vendo-se completamente impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas (sem solvabilidade), ou seja, em situação de insolvência atual.
No pacote de medidas já aprovadas em resposta à pandemia, não existiu qualquer alteração legislativa quanto aos critérios utilizados para se aferir a situação de insolvência de uma empresa; da mesma forma, também não se previu a suspensão dos prazos inerentes aos deveres que incumbem aos administradores das sociedades, desde logo, o dever de requerer a insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação, o que se revela extremamente oneroso para os administradores das empresas neste período instável e exigente.
Por outro lado, com impacto direto em termos de aferição do estado de insolvência, foi previsto o alargamento do prazo para aprovação de contas, a dilatação dos prazos para o cumprimento voluntário de diversas obrigações declarativas ou a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento feitas pelo senhorio.
Espera-se, por parte dos Tribunais, uma maior exigência na análise dos critérios vertidos no CIRE, culminando numa maior tolerância relativamente a eventuais incumprimentos que surjam no período da pandemia.
A par disso, as empresas devem ter uma postura preventiva, acautelando, atempadamente, a impossibilidade de cumprimento das obrigações, para evitar pedidos de insolvência. Acima de tudo, os administradores devem ter uma perceção realista da sua organização e a coragem de assumir as consequências das opções tomadas.
Essencial será que o legislador venha adequar os pressupostos objetivos da declaração de insolvência ao contexto atual, flexibilizando-os, assim como os requisitos de aplicação dos mecanismos prévios à insolvência, desde logo, o PER, e, além disso, suspender ou alargar o prazo de 30 dias previsto para o dever de apresentação à insolvência.
Talvez assim se consiga dar um importante contributo para impedir a verificação de um cenário inimaginável de insolvências, desemprego e destruição do tecido empresarial português.
Contacte-nos para mais informações.
Nota de atualização: posteriormente à data da elaboração deste texto, a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que altera, entre outros, o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, prevê, no n.º 6, alínea a) deste artigo, a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Com esta alteração, o legislador dá um passo importante na resposta ao impacto da pandemia nas empresas, no sentido da salvaguarda das mesmas perante o regime da insolvência atualmente em vigor.