A Propriedade Intelectual e a prática de atos no contexto do COVID-19

Mar 31, 2020

A Propriedade Intelectual e a prática de atos no contexto do COVID-19

Mar 31, 2020

Face à situação que, atualmente, atravessamos, importa esclarecer algumas questões relativas à prática de atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), tendo em conta as alterações definidas por força do Estado de Emergência que estamos a viver e a, consequente, suspensão dos prazos judiciais, que também se aplica aos prazos administrativos, nos termos da alínea c), do n.º 6, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março.

Primeiramente, cumpre-nos referir que apesar dos serviços de atendimento ao público presencial estarem encerrados, por força do Plano de Contingência implementado pelo INPI, é possível praticar quaisquer atos por via online (https://inpi.justica.gov.pt/Servicos) ou por correio postal.

No que diz respeito à prática de atos e tomada de decisões pelo INPI:

  1. Pagamento de taxas de pedido, de concessão ou de manutenção de direitos: o INPI procederá ao processamento do pagamento;
  2. Processos em que não existe parte contrária: o INPI profere despacho sobre o ato praticado;
  3. Processo em que existe parte contrária: o INPI profere decisões se for assegurado o exercício do direito ao contraditório (por exemplo, se for apresentado um pedido de declaração de caducidade de um registo de marca, o INPI proferirá decisão se o titular do direito tiver apresentado resposta a esse pedido).

Por sua vez, o prazo de 2 meses previsto para reclamar contra um pedido de registo de marca, bem como o prazo para requerimento de prorrogação do prazo por 1 mês, encontra-se suspenso, desde 12 de março, sendo que quando cessar a suspensão o prazo reinicia. No entanto, é possível apresentar reclamação durante o período de suspensão.

Caso tenha sido notificado de um despacho de recusa provisória de registo de marca, o prazo para a resposta à recusa é de 1 mês (prorrogável por igual período) a contar desde a data de notificação, prazo esse que também se encontra suspenso desde 12 de março até cessar a suspensão. Contudo, poderão apresentar resposta durante esta suspensão, sendo que o INPI estará em condições de tomar uma decisão definitiva.

Note-se que se a decisão de recusa provisória tiver sido proferida com fundamento na existência de um registo de marca prioritário, e se requerer a apresentação de provas de uso dessa marca, o INPI notificará o titular do registo obstativo, sendo a decisão definitiva proferida apenas se aquele apresentar provas de uso ou invocar justo motivo para o não uso da marca.

Já, se tiver sido notificado de que existem irregularidades de caráter formal no pedido de registo de desenho no INPI, o prazo para proceder à correção ou sanação de irregularidades de um mês (prorrogável por igual período) encontra-se suspenso. Poderá, em todo o caso, apresentar a resposta durante o período de suspensão ou requerer a prorrogação, sendo que o INPI estará em condições de proferir decisão.

Nos casos em que tenha apresentado um pedido de patente e tenha sido notificado da existência de irregularidades de caráter formal, o prazo para corrigir essas irregularidades é de dois meses, que também se encontra suspenso. Poderá, em todo o caso, apresentar a resposta durante o período de suspensão, pelo que o INPI estará em condições de dar seguimento ao processo.

O prazo de 12 meses para conversão de um pedido de patente provisório em pedido definitivo, contado da data de apresentação desse pedido, também está suspenso, assim como o prazo de 3 meses, a contar da data da publicação do aviso da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes, para validação de patentes europeias em Portugal.

O prazo para pagamento das taxas relativas à concessão de registos de marcas são devidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação da concessão do Boletim da Propriedade Industrial, no entanto, também este prazo está suspenso. Mas, caso proceda ao pagamento durante o período de suspensão, esse pagamento será processado.              

  • O pagamento das anuidades é devido nos seis meses que antecipam a data do vencimento, sendo que esse prazo também se encontra suspenso.

Nos casos em que tenha sido notificado da decisão de concessão de um registo de marca contra cujo pedido apresentou reclamação e pretenda apresentar, junto do INPI, um pedido de modificação oficiosa da decisão, importa salientar que o prazo de dois meses, a contar da data da publicação da decisão no Boletim da Propriedade Industria, para a apresentação desse pedido também se encontra suspenso.              

Por seu turno, no caso de ser notificado da decisão de conversão de recusa provisória de um registo de marca em decisão de recusa definitiva, o prazo para apresentação de um pedido de modificação oficiosa da decisão também está suspenso. Mas, se a decisão não tiver sido fundamentada num direito obstativo, o INPI estará em condições de apreciar o pedido de modificação oficiosa da decisão, uma vez que não existe “parte contrária” e, portanto, contraditório a assegurar. Caso haja lugar à notificação do titular de um direito obstativo, o INPI procederá à sua notificação e só poderá proferir decisão depois de o contraditório ser assegurado.

Para além de todos os prazos descritos supra, ficaram, igualmente, suspensos os Prazos de Prescrição e de Caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (como por exemplo: recurso das decisões do INPI junto do Tribunal da Propriedade Intelectual e anulação de registos de marca, logótipo, desenho ou modelo, denominação de origem, indicação geográfica e recompensa), por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º da referida Lei.

Recomenda-se a consulta diária do site do INPI em https://inpi.justica.gov.pt/, uma vez que o mesmo produziu um conjunto de FAQ’s que são objeto de atualização diária, consoante as dúvidas e questões que vão surgindo.

Ana João de Castro, Advogada-estagiária 

Contacte-nos para mais informações.

×

How can we help?
Como podemos ajudar?

×