O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – novidade ou duplicação?

Ago 6, 2020

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – novidade ou duplicação?

Ago 6, 2020

   Numa verdadeira corrida contra o tempo, milhares de empresas portuguesas tentam agora recuperar os danos causados pela COVID-19, traduzidos, essencialmente, na falta de liquidez derivada da paralisação da atividade, ainda sem certezas quanto à evolução da pandemia e com muitas reservas quanto ao futuro da economia nacional e mundial.

   Na linha de atuação de outros Estados Membros da União Europeia, procurando dar resposta, ainda que tardiamente, à necessidade de adaptação da legislação insolvencial às exigências colocadas pela crise económica e financeira que se vive, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Governo português apresentou em julho uma proposta de Lei que prevê um leque de alterações legislativas em matéria de reestruturação e insolvência de empresas, decorrentes da pandemia. Entre estas medidas, destaca-se a criação do Processo  Extraordinário  de  Viabilização  de  Empresas (PEVE).

   Trata-se de um mecanismo novo, temporário, de natureza extraordinária,  destinado,  exclusivamente,  a  empresas  que  se  encontrem  em  situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, e que sejam viáveis. Daí que um dos requisitos seja que a empresa,  a  31  de  dezembro de 2019, demonstre um  ativo  maior  que  o  passivo,  sendo  a  incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada pela  pandemia.

   Tendo como objetivo a homologação judicial de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, o PEVE terá caráter urgentíssimo, assumindo prioridade sobre processos de natureza idêntica, como o Processo Especial de Revitalização (PER), e uma  tramitação   particularmente   célere, face ao encurtamento  de  prazos  e  à  supressão  da  fase  da  reclamação  de  créditos.

   À primeira vista, o PEVE parece ser uma duplicação do PER. Contudo, há que  salientar alguns aspetos diferenciadores: o caráter excecional e temporário, enquanto permanecerem as circunstâncias adversas causadas pela pandemia; destina-se a ser utilizado por empresas cuja situação económica difícil ou de insolvência tenha resultado, unicamente, da crise económica provocada pela pandemia; aplica-se a empresas em situação de insolvência atual, desde que sejam suscetíveis de viabilização; o próprio regime processual é, ainda, mais simplificado; é um processo urgentíssimo, com prioridade sobre os restantes processos urgentes.

  Só a prática dirá se este novo processo – a par com as restantes medidas propostas que visam dotar os instrumentos de recuperação vigentes de mecanismos  de  adaptação à pandemia – cumprirá o propósito de dar resposta à crise económica decorrente da doença COVID-19, mediante o alargamento do âmbito de mecanismos processuais que permitam a reestruturação da dívida de empresas e a injeção de liquidez na economia. Aguarda-se, porém, com expectativa, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre reestruturação e insolvência; uma oportunidade para melhorar o nível de eficiência e aumentar a previsibilidade dos processos e introduzir mecanismos de restruturação preventiva.

   No atual contexto económico, motivado pela pandemia, é essencial que as empresas atuem com rapidez, que não fiquem à espera de apoios e mais medidas, aumentando, assim, a probabilidade de recuperação, que passará, a maior parte das vezes, pela reestruturação do passivo. O PEVE surge, assim, como um novo instrumento ao dispor das empresas ainda viáveis e deve ser encarado, dentro dos limites que lhe estão definidos, como um caminho alternativo, ajustado a cada caso concreto, para que uma reestruturação se traduza numa nova oportunidade.

     Ana Rocha Alves, Advogada

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