O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – novidade ou duplicação?
Numa verdadeira corrida contra o tempo, milhares de empresas portuguesas tentam agora recuperar os danos causados pela COVID-19, traduzidos, essencialmente, na falta de liquidez derivada da paralisação da atividade, ainda sem certezas quanto à evolução da pandemia e com muitas reservas quanto ao futuro da economia nacional e mundial.
Na linha de atuação de outros Estados Membros da União Europeia, procurando dar resposta, ainda que tardiamente, à necessidade de adaptação da legislação insolvencial às exigências colocadas pela crise económica e financeira que se vive, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Governo português apresentou em julho uma proposta de Lei que prevê um leque de alterações legislativas em matéria de reestruturação e insolvência de empresas, decorrentes da pandemia. Entre estas medidas, destaca-se a criação do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE).
Trata-se de um mecanismo novo, temporário, de natureza extraordinária, destinado, exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, e que sejam viáveis. Daí que um dos requisitos seja que a empresa, a 31 de dezembro de 2019, demonstre um ativo maior que o passivo, sendo a incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada pela pandemia.
Tendo como objetivo a homologação judicial de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, o PEVE terá caráter urgentíssimo, assumindo prioridade sobre processos de natureza idêntica, como o Processo Especial de Revitalização (PER), e uma tramitação particularmente célere, face ao encurtamento de prazos e à supressão da fase da reclamação de créditos.
À primeira vista, o PEVE parece ser uma duplicação do PER. Contudo, há que salientar alguns aspetos diferenciadores: o caráter excecional e temporário, enquanto permanecerem as circunstâncias adversas causadas pela pandemia; destina-se a ser utilizado por empresas cuja situação económica difícil ou de insolvência tenha resultado, unicamente, da crise económica provocada pela pandemia; aplica-se a empresas em situação de insolvência atual, desde que sejam suscetíveis de viabilização; o próprio regime processual é, ainda, mais simplificado; é um processo urgentíssimo, com prioridade sobre os restantes processos urgentes.
Só a prática dirá se este novo processo – a par com as restantes medidas propostas que visam dotar os instrumentos de recuperação vigentes de mecanismos de adaptação à pandemia – cumprirá o propósito de dar resposta à crise económica decorrente da doença COVID-19, mediante o alargamento do âmbito de mecanismos processuais que permitam a reestruturação da dívida de empresas e a injeção de liquidez na economia. Aguarda-se, porém, com expectativa, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre reestruturação e insolvência; uma oportunidade para melhorar o nível de eficiência e aumentar a previsibilidade dos processos e introduzir mecanismos de restruturação preventiva.
No atual contexto económico, motivado pela pandemia, é essencial que as empresas atuem com rapidez, que não fiquem à espera de apoios e mais medidas, aumentando, assim, a probabilidade de recuperação, que passará, a maior parte das vezes, pela reestruturação do passivo. O PEVE surge, assim, como um novo instrumento ao dispor das empresas ainda viáveis e deve ser encarado, dentro dos limites que lhe estão definidos, como um caminho alternativo, ajustado a cada caso concreto, para que uma reestruturação se traduza numa nova oportunidade.
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