O teletrabalho e o COVID-19: implicações e procedimentos (seguro de acidentes de trabalho e subsídio de alimentação em especial)

Mar 18, 2020

O teletrabalho e o COVID-19: implicações e procedimentos (seguro de acidentes de trabalho e subsídio de alimentação em especial)

Mar 18, 2020

O Governo aprovou na passada sexta-feira, dia 13 de março, o Decreto-Lei 10/A-2020, com o objetivo de “promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático”, mas que ao mesmo tempo protejam os rendimentos das pessoas.

Uma dessas medidas é a alteração temporária ao regime de teletrabalho, previsto no artigo 165.º do Código de Trabalho.

No regime comum, ao exercício da atividade em regime de teletrabalho antecede um acordo entre trabalhador e empregador.

Agora, neste período de medidas excecionais, o regime de teletrabalho pode ser aplicado por decisão unilateral do trabalhador ou do empregador (artigo 29.º, n.º 1, do DL 10/A-2020).  Basta que para isso, uma das partes comunique à outra, por escrito, a intenção de realizar ou receber a prestação de trabalho através deste regime. Importa, naturalmente, que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

Caso seja possível aplicar, esta medida é excecionalmente adequada para a situação atual verificada pela pandemia COVID-19, pois promove a distância dos trabalhadores, protege os seus rendimentos e o empregador continua a receber a prestação de trabalho.

Notas importantes relacionadas:

É devido subsídio de alimentação?

Em relação ao pagamento do subsídio de alimentação, entendemos que este é devido pelo empregador. Numa fase inicial, o subsídio de alimentação justificava-se como um apoio ao trabalhador pelo encargo de se deslocar ao local de trabalho, com o objetivo de compensar as despesas que aquele teria de realizar com a sua alimentação, por não se encontrar no seu domicilio. Agora, é assente na jurisprudência que “O subsídio de alimentação funciona como um complemento do vencimento, que conta para a economia familiar do trabalhador e que se vence independentemente de o trabalhador ter que tomar a refeição no lugar de trabalho, por ser distante da sua residência” (Ac. TRL de 05-12-2012). 

Logo, estando o trabalhador a prestar o trabalho a partir de casa, mantém o seu direito a receber subsídio de alimentação.

E quanto ao seguro de acidente de trabalho? Mantém-se válido? Algum procedimento a observar?

Em comunicado, a Associação de Seguradoras Portuguesas aconselha as empresas a informar as seguradoras sobre os trabalhadores em regime de teletrabalho, as suas respetivas moradas e horários de trabalho, bem como a documentar o teletrabalho. Este comunicado visa clarificar a produção de prova em caso de acidente de trabalho.

Com o teletrabalho, o local de trabalho é alterado, visto passar a ser feito a partir de casa. Assim, a identificação dos trabalhadores, bem como o respetivo local de trabalho de cada um, ou seja, a sua morada, deve ser indicado para produção de prova de um eventual acidente de trabalho.

Mais, a documentação do teletrabalho também facilita a produção de prova em caso de acidente, assim o trabalhador facilmente demonstra que, à data do acidente, estava a trabalhar, em casa, durante o período normal de trabalho. Se estas informações forem atualizadas previamente, em caso de litígio, mais facilmente o trabalhador defende a sua posição.

Contacte-nos para mais informações.

Francisco Mota Carvalho, Jurista

 

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