Férias em tempo de COVID-19
Em virtude da situação atual verificada pela pandemia COVID-19, muitas empresas questionam-se sobre a marcação de férias dos trabalhadores para este período de internamento profilático ou, eventualmente, obrigatório.
Como sabemos, o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
Ora, na falta de acordo, as férias são marcadas pelo empregador, mas com algumas limitações.
Desde logo, como indica o artigo 241.º do Código do Trabalho, a empresa só pode marcar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, exceto, claro, se houver IRCT que preveja outro período.
Neste caso excecional, não pode ser aplicado o artigo 243.º que prevê a alteração do período de férias já marcado, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Nos termos do número 4.º do artigo 237.º, as férias devem proporcionar ao trabalhador “a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal e participação social e cultural.” Ora, marcadas as férias unilateralmente pelo empregador, para serem gozadas em regime de internamento/quarentena/estado de emergência, impedem claramente o trabalhador de gozar as férias nos termos descritos.
No entanto, importa ponderar que, enquanto as férias conferem ao trabalhador a remuneração total e o respetivo subsídio, uma eventual suspensão do contrato através de lay-off significa um prejuízo muito maior para o trabalhador.
Pelo que, salvo previsto em IRCT, existindo necessidade do empregador marcar férias neste momento, até para que possa, eventualmente, não prejudicar tanto o trabalhador, ao não avançar diretamente para um procedimento de lay-off, implicará sempre o acordo livre e esclarecido por parte daquele.
A comunicação aberta e franca na gestão dos recurso humanos nunca foi tão necessária, no sentido de acomodar as necessidades prementes e urgentes de todas as partes envolvidas e que, no fim, estão interrelacionadas e encontram-se interdependentes, uma da outra.
Fica, ainda, uma proposta geral de minuta de acordo, que não dispensa a análise do caso concreto, mas que pode servir como guia inicial.
Acordo de marcação de férias
Aos xx dias do mês de xx do ano dois mil e vinte, foi celebrado o presente acordo de marcação de período de férias entre: (empregador) xxx, com sede na xxx, pessoa coletiva n.º xxx, representado por xxx e (identificação do trabalhador) xxx, residente na xxx, com número de identificação xxx, cujas férias serão marcadas, por acordo das partes, para as datas de:
xx/ xx/2020 a xx/ xx/2020;
xx/ xx/2020 a xx/ xx/2020;
xx/ xx/2020 a xx/ xx/2020;
xx/ xx/2020 a xx/ xx/2020;
ao abrigo do disposto no artigo 241.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009 – Código do Trabalho.
(Localidade) xxx, xx, de xx de 2020
A entidade empregadora xxx,
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O trabalhador xxx,
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