A assistência a filhos, faltas e doença e o COVID-19

Mar 18, 2020

A assistência a filhos, faltas e doença e o COVID-19

Mar 18, 2020

Medidas de proteção social na doença e na parentalidade e o surto COVID-19

1. Isolamento profilático:

É equiparada a doença, a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pela autoridade de saúde.

O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

Passado o período de 14 dias, aplica-se o regime normal de faltas por doença, percebendo os trabalhadores um subsídio de valor variável.

2. Subsídio de doença:

Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo COVID -19, estes têm direito à atribuição do subsídio de doença no regime normal, não sujeito a período de espera.

 

3. Subsídios de assistência a filho e a neto:

  • Apoio a filho ou neto em isolamento profilático ou infetado;

Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública;

O trabalhador terá direito a subsídio de montante igual a 65% da remuneração de referência, não dependente de prazo de garantia.

  • Apoio a filho motivado pelo encerramento temporário e excecional das escolas – fora dos períodos de interrupções letivas;

As faltas em causa consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, quando motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Atribuição de subsídio mensal no valor de 66% da remuneração base – pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Este apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho – o requerimento para o efeito pode ser obtido aqui https://www.eas.pt/wp-content/uploads/2020/03/GF_88.pdf evitando a deslocação ao centro de saúde/autoridade de saúde.

A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

O trabalhador paga a quotização de 11% sobre o valor total do apoio e o empregador suporta 50% da contribuição social que lhe cabe pelo total do apoio.

O apoio pode ser recebido por ambos os progenitores, mas não simultaneamente.

Sugerimos a consulta das FAQ’s desenvolvidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que abordam questões específicas relativamente a esta matéria e que poderão servir de guia para aplicação das novas regulamentações, aqui:

http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Noticias/Documents/Faqs_Medidas%20COVID19.pdf

Contacte-nos para mais informações.

Rui Neves Ferreira, Advogado

Francisco Mota Carvalho, Jurista

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