Atos judiciais, diligências processuais e prazos no âmbito do surto COVID-19.
Por força do regime excecional que o surto COVID-19 está a impor às nossas vidas, foram publicadas algumas medidas aplicáveis à vida judiciária que, certamente, terão forte impacto nas empresas e no desenvolvimento dos seus negócios e que exigem, por parte dos gestores um conhecimento e capacidade de adaptação, numa lógica de gestão e antecipação do risco.
A saber:
1) Prazos e diligências processuais e procedimentais
Com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foi implementada a medida excecional e transitória (enquanto perdurar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) de aplicação do regime das férias judiciais os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados nos processos e procedimentos que corram termos:
– nos tribunais (judiciais, administrativos e fiscais, Constitucional, de Contas) e demais órgãos jurisdicionais;
– nos tribunais arbitrais;
– no Ministério Público;
– nos julgados de paz;
– nas entidades de resolução alternativa de litígios;
– nos órgãos de execução fiscal.
O que significa que, enquanto perdurar esta situação excecional (até ser declarado o seu termo), os referidos prazos estão suspensos, incluindo nos processos urgentes, com duas ressalvas: a) hipótese da prática de atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, sempre que seja tecnicamente viável, mas com limitação aos processos urgentes;
- b) a exclusiva prática presencial de atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente quanto a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
É o regime aplicável a procedimentos cautelares e a processos de insolvência, por exemplo, que são considerados processos urgentes.
Este regime de suspensão é alargado, com as devidas adaptações:
– aos procedimentos que corram em cartórios notariais e em conservatórias;
– aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que corram termos em serviços da administração (direta, indireta, regional e autárquica) e demais entidades administrativas, nomeadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a CMVM;
– a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (apenas quanto aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários).
A produção de efeitos desta Lei retroage ao dia 12 de março.
Este regime permite que, no quadro da gravíssima situação de emergência que todos vivemos atualmente, os cidadãos, as empresas e os operados de justiça sintam com menor angústia e intranquilidade os efeitos associados à pandemia por Covid-19 em matéria de processos judiciais, procedimentos e prazos.
2) Regime extraordinário de proteção dos arrendatários
Estão suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando a decisão judicial final a proferir nesses autos tenha por efeito colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria, o que significará que esta suspensão não opera sem mais, dependendo da verificação da condição prevista na norma legal.
Até à cessação da situação excecional de pandemia por Covid-19, está suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.