Atos judiciais, diligências processuais e prazos no âmbito do surto COVID-19.

Mar 18, 2020

Atos judiciais, diligências processuais e prazos no âmbito do surto COVID-19.

Mar 18, 2020

Por força do regime excecional que o surto COVID-19 está a impor às nossas vidas, foram publicadas algumas medidas aplicáveis à vida judiciária que, certamente, terão forte impacto nas empresas e no desenvolvimento dos seus negócios e que exigem, por parte dos gestores um conhecimento e capacidade de adaptação, numa lógica de gestão e antecipação do risco.

A saber:

1) Prazos e diligências processuais e procedimentais

 Com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foi implementada a medida excecional e transitória (enquanto perdurar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) de aplicação do regime das férias judiciais os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados nos processos e procedimentos que corram termos:

 – nos tribunais (judiciais, administrativos e fiscais, Constitucional, de Contas) e demais órgãos jurisdicionais;

 – nos tribunais arbitrais;

 – no Ministério Público;

 – nos julgados de paz;

 – nas entidades de resolução alternativa de litígios;

 – nos órgãos de execução fiscal.

 

O que significa que, enquanto perdurar esta situação excecional (até ser declarado o seu termo), os referidos prazos estão suspensos, incluindo nos processos urgentes, com duas ressalvas: a) hipótese da prática de atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, sempre que seja tecnicamente viável, mas com limitação aos processos urgentes;

  1. b) a exclusiva prática presencial de atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente quanto a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

É o regime aplicável a procedimentos cautelares e a processos de insolvência, por exemplo, que são considerados processos urgentes.

 

Este regime de suspensão é alargado, com as devidas adaptações:

 –  aos procedimentos que corram em cartórios notariais e em conservatórias;

 – aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que corram termos em serviços da administração (direta, indireta, regional e autárquica) e demais entidades administrativas, nomeadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a CMVM;

 – a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (apenas quanto aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários).

 

A produção de efeitos desta Lei retroage ao dia 12 de março.

Este regime permite que, no quadro da gravíssima situação de emergência que todos vivemos atualmente, os cidadãos, as empresas e os operados de justiça sintam com menor angústia e intranquilidade os efeitos associados à pandemia por Covid-19 em matéria de processos judiciais, procedimentos e prazos.

 

2) Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

Estão suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando a decisão judicial final a proferir nesses autos tenha por efeito colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria, o que significará que esta suspensão não opera sem mais, dependendo da verificação da condição prevista na norma legal.

Até à cessação da situação excecional de pandemia por Covid-19, está suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Ana Rocha Alves, Advogada

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